terça-feira, 5 de abril de 2016

Cadeias cheias, providências vazias

Foto: Marcelo Freixo/Flickr

Por Aracely Coutinho

O estudo mais recente sobre a população carcerária do Brasil, realizado em 2014 pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), revela que o número de presos no sistema é de 563.526. Porém, somado ao número de presos domiciliares, a contagem vai para 711.463. O déficit em vagas é de 206.307, sem contabilizar as prisões domiciliares.
Entre os 10 países com maior população prisional, o Brasil ocupa a 4ª posição, ficando atrás apenas dos Estados Unidos, China e Rússia. A situação fica ainda pior se incluir na contagem as pessoas que cumprem pena em casa: sobe para a 3ª posição. Mesmo ocupando um lugar tão alto no ranking de população prisional, o país ainda sofre muito com a elevada taxa de criminalidade.



Esses elevados índices fazem parte de frequentes discussões a respeito do colapso do sistema penitenciário brasileiro. O déficit na educação, a má distribuição de renda, a falta emprego, as lacunas na legislação penal que não se atêm a soluções mais práticas para o cumprimento da lei, entre muitos outros, são fatores que geram um problema complexo de se resolver. De maneira indireta, refletem na superlotação das cadeias.
Sem providências eficazes, os números aumentam cada vez mais, criando, assim, um estado generalizado de barbárie dentro das cadeias espalhadas pelo país. Os números alarmantes levantam questões referentes à ressocialização, penas alternativas para crimes não graves e reincidência.
As penitenciárias não previnem a reincidência, o que possivelmente previne são penas alternativas para criminosos que não são considerados perigo em potencial para a sociedade, projetos de ressocialização e humanização do sistema carcerário.
O respeito à dignidade humana é um direito básico inerente a cada indivíduo. A superlotação reproduz o descumprimento desse princípio no momento em que o cidadão é privado de assistência à saúde de qualidade, educação, condições de ressocialização, entre outros. Uma vez que o único direito a ser retirado – provisoriamente – é o de ir e vir. O respeito à dignidade deve ser pensado rotineiramente, não apenas quando convier.

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