quinta-feira, 5 de maio de 2016

Lei antiterrorismo: para quem?


Por Aracely Coutinho

        A Lei Antiterrorismo foi publicada em uma edição extra do Diário Oficial no dia 17 de março. Com penas que variam entre 12 e 30 anos, o terrorismo é tipificado pela norma como a “prática por um ou mais indivíduos [...], por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública”.

        Porém, as leis contidas no código penal brasileiro já preveem os crimes tipificados na lei antiterrorismo. Além disso, a lei 12.850/2013, que trata das organizações criminosas, já é aplicada para o terrorismo no Brasil.
        Sancionada com oito vetos pela presidenta Dilma Rousseff, a lei não foi bem vista por entidade como a ONG Conectas, a Organizações das Nações Unidas (ONU), o Greenpeace e o Movimento dos Trabalhadores sem Teto (MTST). São questionados os motivos pelos quais o Brasil precisa de uma lei específica para esse tipo de crime e se as manifestações sociais serão confundidas com atos terroristas, de forma que os protestos sejam reprimidos como se objetivassem provocar terror social.
        O 2º artigo da lei, onde o terrorismo é definido, tem um parágrafo que salienta que a norma não será aplicada em casos de manifestações políticas, movimentos sociais, religiosos, de classe, sindicais ou de categoria profissional. Se o protesto -  individual ou coletivo -  tiver objetivo de cunho social ou reivindicatório, não haverá prejuízo penal imputado ao cidadão.
        Apesar da ressalva no artigo 2º que visa proteger os movimentos sociais, as entidades temem que a forma subjetiva com que o terrorismo foi definido na lei contribua para sua aplicação contra manifestações populares.

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