Por
Aracely Coutinho
A Lei Antiterrorismo foi publicada em
uma edição extra do Diário Oficial no dia 17 de março. Com penas que variam
entre 12 e 30 anos, o terrorismo é tipificado pela norma como a “prática por um ou mais indivíduos
[...], por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor,
etnia e religião, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social
ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a
incolumidade pública”.
Porém, as leis contidas no código penal
brasileiro já preveem os crimes tipificados na lei antiterrorismo. Além disso,
a lei 12.850/2013, que trata das organizações criminosas, já é aplicada para o
terrorismo no Brasil.
Sancionada com oito vetos pela
presidenta Dilma Rousseff, a lei não foi bem vista por entidade como a ONG
Conectas, a Organizações das Nações Unidas (ONU), o Greenpeace e o Movimento
dos Trabalhadores sem Teto (MTST). São questionados os motivos pelos quais o
Brasil precisa de uma lei específica para esse tipo de crime e se as
manifestações sociais serão confundidas com atos terroristas, de forma que os
protestos sejam reprimidos como se objetivassem provocar terror social.
O 2º artigo da lei, onde o terrorismo é
definido, tem um parágrafo que salienta que a norma não será aplicada em casos
de manifestações políticas, movimentos sociais, religiosos, de classe,
sindicais ou de categoria profissional. Se o protesto - individual ou coletivo - tiver objetivo de cunho social ou
reivindicatório, não haverá prejuízo penal imputado ao cidadão.
Apesar da ressalva no artigo 2º que visa
proteger os movimentos sociais, as entidades temem que a forma subjetiva com
que o terrorismo foi definido na lei contribua para sua aplicação contra
manifestações populares.
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